O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicou seu primeiro acórdão declarando inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista.
A 6ª Turma do Regional Gaúcho reconheceu ser o dispositivo reformado que autoriza o autor da ação a pagar honorários advocatícios sucumbenciais incompatível com Carta Magna, pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Constituição.
Acolheu-se a arguição de inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.
Trata-se do processo 0020024-05.2018.5.04.0124 (ROPS) e teve julgamento unânime pelo colegiado.
Em voto de relatoria, a Desembargadora Beatriz Renck, ex presidente da Corte, afirmou que impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria reconhecer-se a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais.
A magistrada também fundamentou seu voto utilizando as razões expostas pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 DF proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Seguindo-se a cláusula de reserva de plenário, o julgamento de mérito do recurso foi subrestadado, até que a questão de constitucionalidade seja analisada pelo Tribunal Pleno.
FONTE: TRT4
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