O Sindicato dos Empregados no Comércio e Joaçaba e Região, elaborou um parecer a respeito da MP 873 editada em 01/03/2019, e disponibiliza a todos os que tenham interesse e duvidas a respeito da referida medida, uma vez que no entendimento do movimento sindical brasileiro, da Justiça do Trabalho esta MP afronta e fere de morte a Constituição Federal de 1988 em diversos artigos.
Haja vista a necessidade deste esclarecimento pois a nosso ver além de afrontar a Constituição Federal o governo quer por meio desta MP ludibriar e enganar a classe trabalhadora com um discurso mentiroso e capcioso de "proteção" o que na verdade na mais é de que um verdadeiro descalabro e tentativa impositiva de querer calar aqueles que fazem a luta contra todos os desmandos deste governo, e ainda contra todos os ataques aos direitos da classe trabalhadora e população em geral.
O movimento sindical não se calará contra este e todos os formas de retirada de direitos das classes trabalhadoras e da população pobre que vive diuturnamente sofrendo com esta pratica nefasta de um capitalismo selvagem, que não mede as consequências para se alcançar o lucro a todo custo, e com diante disto acaba afetando e prejudicando aqueles que mais deveriam serem amparados pelo governo, como bem preceitua a nossa Constituição Cidadã de 1988.
PARECER SOBRE A MP 873
O Sindicato dos Empregados no Comercio de Joaçaba e Região, vem por meio deste parecer, esclarecer e elucidar algumas duvidas a respeito da MP873, editada em 01/03/2019.
Primeiramente a MP873 editada no inicio do mês de março não atendeu aos requisitos legais de formalidade, urgência e relevância conforme preconiza o artigo 62 da Constituição Federal de 1.988, para a sua edição. Neste sentido é o entendimento do STF, onde a discricionariedade do Presidente da Republica pode, e está sendo revisado pelo poder Judiciário o que diz respeito a aspecto formal da MP, ou seja, os requisitos de relevância e urgência, conforme as varias analises e decisões já contrarias a esta MP na Justiça Trabalhista onde estão declarando esta MP como institucional.
Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753, MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007. ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012].
Ferrajoli destaca que o sistema de normas metalegais, nas quais se embasam as atuais constituições rígidas, não se limita a regular as formas de produção do Direito, mas vincula também seus conteúdos mediante normas substanciais sobre a sua produção, como as que enunciam direitos fundamentais, cuja violação gera antinomias na indevida presença de normas substancialmente inválidas por contraditórias com aqueles.
Na espécie, a medida provisória não se coaduna nem à forma de produção do Direito nem tampouco ao sistema legal de produção de normas em relação ao seu conteúdo, ofendendo os direitos fundamentais relativos à organização sindical catalogado no art. 8º da CR?88.
Por seu conteúdo, de nenhuma relevância e urgência e, portanto, de plano agressivo ao art. 62 da Constituição, reitera-se, é proposto que as contribuições sindicais passem a ser saldas tão-somente pela via do boleto bancário e não mais por desconto em folha de pagamento. A mudança é significativa para as entidades sindicais, já bastante debilitadas com o comprometimento financeiro decorrente do fim do financiamento compulsório, pois dependeriam de autorização individual e expressa e emissão e pagamento avulso, pelos trabalhadores, de boleto. Na prática, poucos seriam os trabalhadores que dariam ao trabalho de efetuar o pagamento da contribuição sindical pelo modo proposto (ora, se associações de juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia, advogados, operam desconto em folha, por que será que só os trabalhadores não poderiam fazê-lo?).
De outra parte, no entanto, os empréstimos bancários continuariam a ser descontados em folha de pagamento, desmistificando a premissa de que a mudança de procedimento no tocante ao recolhimento da contribuição sindical teria o intento altivo de proteção ao salário do trabalhador. Aliás, uma segunda inconstitucionalidade se revela na medida, porque, além de não cumprir os requisitos que constituem a essência e razão de ser de um ato dessa estirpe, a MP viola também o preceito normativo disposto no art. 8º, IV, da CR88 que, expressamente, dispôs sobre a possibilidade de desconto em folha, na forma da lei.[1].
Não bastasse, há, ainda, uma terceira inconstitucionalidade, relativa ao seu caráter discriminatório (violação do art. 5º, caput), máxime porque as associações não revestidas de personalidade sindical estariam autorizadas a continuar procedendo desconto em folha, ao passo que somente os sindicatos estariam impedidos de assim proceder.
Efetivamente, postar o aparato estatal contra os sindicatos também é fato que não se via desde a instauração do estado de exceção, quando aconteciam as famosas intervenções nas entidades sindicais. Revela o mais puro autoritarismo e uma quarta inconstitucionalidade, já que o art. 8º, I, da CR?88, veda a interferência e a intervenção na organização sindical.
Para se ir além, inclusive, sob o aspecto do controle de convencionalidade, a medida provisória em questão contraria convenções ratificadas e incorporadas ao ordenamento jurídico, a exemplo da Convenção n. 98 da OIT, com status de norma fundamental, porque versa sobre o direito humano à liberdade sindical.
Ao fim e ao cabo, trata-se de um corpo alienígena, aparentemente vestido de legalidade, com propósitos ditos altruístas mas fortemente manipuladores e assim se diz porque grande parte da massa de trabalhadores é cooptada pelo discurso de viés protecionista com o propósito perverso de ataque à vida sindical, colocando-a sob aparelhos de ventilação mecânica em sobrevida inútil e vegetativa.
Giorgio Agamben ensina que uma das características essenciais do estado de exceção se manifesta na extensão dos poderes do executivo no âmbito legislativo através da emanação de decretos e disposições, em consequência de delegação contida em leis de plenos poderes.
O interessante, no caso da MP 873, é que o governo não tem nenhuma delegação para assim agir, já que se desgarrou, por completo, do comando constitucional contido no art. 62 da CR?88, a seu bel talante[2].
Neste sentido, é bom lembrar que, em novembro de 2018, logo após o Brasil ter firmado acordo comercial com o Chile (membro integrante da OCDE), o deputado Rodrigo Maia, no exercício da Presidência da República, editou o Decreto n. 9571, implantando as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas (inclusive multinacionais). Embora tenha o Decreto atendido ao interesse de aperfeiçoamento da ordem jurídica na conformidade dos ditames da OCDE, tanto para possibilitar a execução do acordo comercial com o Chile (que a integra), como para respaldar a intenção de ingresso do Brasil como membro da OCDE, é fato inegável que a MP n. 873?19, vai na contramão de seu conteúdo.
Não se trata de mera antinomia, mas de uma demonstração de desgoverno: tanto a ignorância do mundo exterior, dos princípios da ONU, das diretrizes da OCDE, do acordo comercial com o Chile e da intenção do País de se tornar membro, como o desprezo ao passado institucional da própria Presidência da República (e passado recente, diga-se de passagem), já que, em menos de quatro meses, o governo entendeu por bem desrespeitar o conteúdo do Decreto n. 9571/18 por medida provisória.
Em análise do Decreto em comento, alinham-se obrigações do Estado brasileiro com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, em especial, a garantia de condições de trabalho dignas, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança; e estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, com o desiderato de prevenção de litígios, dentre outras questões, inclusive de que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com destaque para os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, as Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e as Convenções da OIT (art. 5º). Mais contundente, o art. 7º dispõe sobre a obrigação das empresas de observar os direitos de seus trabalhadores de se associar livremente, afiliar-se a sindicatos de trabalhadores, envolver-se em negociações coletivas. Ora, aniquilando-se as entidades sindicais (ao fim e ao cabo, o desiderato da MP), perde-se, por completo, o sentido costurado pelo artigo em referência.
Há, pois, dois atos da Presidência da República, produzidos num intervalo de menos de quatro meses, diametralmente opostos: o Decreto n. 9571, que, dando cumprimento aos mandamentos constitucionais previstos no art. 5º, §§2º e 3º, regulamenta a execução de Tratados Internacionais ratificados pelo País em matéria de Direitos Humanos, incluindo os trabalhistas e com menção expressa às Convenções da OIT (cabendo o destaque à Convenção 98, sobre direito de sindicalização e negociação coletiva), e outro, a MP 873?19, que extermina os sindicatos, negando aos trabalhadores a possibilidade de negociação coletiva.
A antinomia faz parte do contexto do exercício de poderes selvagens pelos governantes. A MP 873, no âmbito do Estado democrático brasileiro, nada mais é do que uma aberração, uma excrecência jurídica sem valor legal, a não ser o da forma, da sua casca, com potencial de produzir uma hecatombe, caso venha a ser referendada.
Está-se em uma encruzilhada: desde o fim da ditadura militar, nunca se pôs a teste tão extremo a democracia brasileira. A necessidade, pois, de apontar a absoluta impossibilidade jurídica de subsistência de atos como a medida provisória 873?19, além de urgente, é imprescindível para que se possa manter a operabilidade do Estado democrático de Direito e seu aprimoramento que impeça a repetição deste tipo de conduta no futuro.
Assim sendo, é imprescindível que as empresas continuem procedendo com os descontos das mensalidades conforme já continham as autorizações dos trabalhadores e vinham sendo feitas, e das contribuições que se encontram nas Convenções Coletivas negociadas e vigentes, a fim de se evitar problemas jurídicos futuros e demandas judiciais a serem impetradas no judiciário trabalhista.
É o parecer.
Referencias Bibliográficas:
AGAMBEN, Giorgio. Meios sem fim: notas sobre a política. Trad. Davi Pessoa. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2015.
______. Estado de excepción. 5.ed., Buenos Aires: Adriana Hidalgo Editora, 2014, p. 34
FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes. La crisis de la democracia constitucional. Madrid: Minima Trotta, 2011, p. 33.
[1] Conforme a Constituição: IV a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
[2] (JUNQUEIRA; DAMBROSO: 2017) que atos assim têm enquadramento, em tese, no artigo 319 do Código Penal (prevaricação): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. E a violação do processo legislativo, ou melhor, sua deturpação encontra enquadramento também, e em tese, na Lei n. 8429/92, diante do dever imposto a todo agente público (aí incluído o detentor de mandato) de velar pelos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos, constituindo ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência que, no caso, corresponde aos limites do art. 62 da CR.
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