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Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

03-07-2019

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Perícia

A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.

Contato com vírus e bactérias

No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.

Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.

Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Decisão por unanimidade.

(MC/GS)

Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005

FONTE: TST

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