Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.
O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.
A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.
A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.
Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019
JS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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