A autonomia das partes para negociar cláusulas do contrato de trabalho não permite a supressão de direitos de ordem pública, revestidos de indisponibilidade absoluta. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).
O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que supressão da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.
Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 não será considerado como horário noturno, para qualquer fim. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h.
O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho Débora Godtsfriedt (1ª Vara do Trabalho de Blumenau), que julgou o caso em agosto do ano passado. A magistrada apontou que a negociação coletiva não poderia suprimir o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).
Embora de fato haja aludida previsão de supressão do adicional, a respectiva cláusula é inválida, uma vez que não é possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas, sentenciou a juíza. Por não ter considerado a hora reduzida no cálculo da jornada noturna do soldador, a empresa também foi condenada a pagar horas extras.
Patamar civilizatório
Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por atos estritos de renúncia e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.
Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho, avaliou o magistrado.
Ao concluir, o relator afirmou que a linha de raciocínio adotada não deslegitima a negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional, ponderou.
Depois da publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão desses embargos for publicada, elas terão prazo de oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002
FONTE: TRT12
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