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Compartilhamento de vestiário por homens e mulheres gera dano moral

01-09-2020

A Justiça do Trabalho de SC condenou um frigorífico a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um empregado que tinha de trocar seu uniforme em um vestiário onde circulavam supervisoras e auxiliares de limpeza mulheres. De acordo com a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), embora os frigoríficos tenham de adotar barreiras sanitárias amplas, a empresa poderia restringir a circulação de homens e mulheres em vestiários distintos, evitando a exposição dos trabalhadores.

Segundo o empregado, a barreira sanitária obrigava os funcionários a tirarem a roupa e percorrer 27 metros em trajes íntimos até o local onde recebem o uniforme. Ele afirmou que se sentia constrangido por realizar o procedimento diante de dezenas de outras pessoas e ressaltou que recebia o traje de empregadas do sexo feminino. Segundo ele, também costumava haver mulheres limpando o vestiário. “Acontece de homens mexerem com as mulheres e vice-versa”, relatou.

O pedido de indenização por dano moral não foi acatado no julgamento de primeiro grau realizado na Vara do Trabalho de Concórdia, que considerou o procedimento regular. Para o juízo, a troca de uniforme em vestiários amplos é uma exigência das regras sanitárias para evitar a contaminação dos produtos e o tempo de exposição dos trabalhadores é pequeno. “Não há violação de intimidade tal que leve a um efetivo dano moral”, concluiu o juízo.

Exposição desnecessária

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi julgado na 3ª Câmara do Regional. Ao relatar o processo, o desembargador José Ernesto Manzi observou que o TRT-SC Tribunal possui súmula específica (Súmula nº 123) que considera a circulação em trajes íntimos nas barreiras sanitárias um procedimento regular e não abusivo. Contudo, o magistrado ponderou que a interação de homens e mulheres num mesmo vestiário seria desnecessária e deveria ter sido evitada.

“Tal circunstância ultrapassa o desconfortável e se enquadra no constrangedor, inclusive com brincadeiras entres ambos os sexos”, observou o relator. “O cumprimento das normas específicas deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores, a fim de evitar a exposição física dos empregados além daquela necessária ao cumprimento da legislação sanitária”, concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos magistrados do colegiado.

Após a publicação do acórdão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001236-75.2018.5.12.0008

FONTE: TRT12

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