A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Nordeste, de forma a manter decisão que o condenou a indenizar por dano moral coletivo e a se abster de várias práticas consideradas antissindicais. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada na Bahia e o valor da indenização, R$ 100 mil, deverá ser revertido para instituição e/ou campanha que atue na defesa de direitos e garantias dos trabalhadores bancários alcançados pela discriminação.
Liberdade sindical e perseguição
O Ministério Público do Trabalho constatou práticas atentatórias à liberdade sindical pelo Banco do Nordeste naquele Estado. Uma das acusações é que o banco, por perseguição, negou a um empregado dirigente sindical direitos expressamente previstos no acordo coletivo e estendidos a todos os trabalhadores em condição similar.
Os pedidos feitos na ação foram julgados improcedentes pela 33ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que entendeu não haver sido demonstrada a existência de discriminação contumaz e reiterada do banco que venha atingindo a esfera transindividual da coletividade de trabalhadores.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no entanto, condenou o Banco do Nordeste a se abster de promover condutas discriminatórias por motivo de filiação ou atividade sindical, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia, a ser revertida em favor do FAT.
Condenou, ainda, o banco a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertido para instituição e/ou campanha que atue na defesa de direitos e garantias dos trabalhadores bancários alcançados pela discriminação. Inconformado, o banco recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.
Conduta antissindical e indenização
No TST, o processo foi distribuído para a Segunda Turma, sob a relatoria da ministra Maria Helena Mallmann. No julgamento, os ministros entenderam que o Tribunal Regional expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos que o levaram a concluir pela ocorrência de prática antissindical e, via de consequência, pela procedência da ação coletiva.
O TRT concluiu que a prova produzida demonstrou que o banco dificultou o exercício da liberdade de organização e de sindicalização, ao deixar de enquadrar corretamente o dirigente sindical, impedindo o pagamento das diferenças correlatas, em inequívoca conduta antissindical, afirmou a ministra Mallmann.
A relatora acrescentou que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva.
Assim, diante dos atos ilícitos perpetrados pelo banco, o colegiado entendeu que não há como afastar a condenação nas obrigações de não fazer, bem como no pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assim, acabou mantida, integralmente, a decisão do TRT da 5ª Região.
Abrangência territorial da decisão
No recurso, o Banco do Nordeste pretendeu que os efeitos da decisão ficassem restritos a Salvador (BA), cidade onde ocorreram os fatos. O TRT tinha decidido contra essa limitação. A Segunda Turma do TST manteve o entendimento do Regional. De acordo com a relatora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, concluiu.
(Glauco Luz/GS)
Processo: AIRR-102-98.2016.5.05.0033
FONTE: TST
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